domingo, 24 de outubro de 2010

DÍZIMO 01:

DÍZIMO-01

DIZIMO DADO POR ABRAÃO
DIZIMO PROMETIDO POR JACÓ
DIZIMO EXIGIDO DO POVO DE ISRAEL PELA LEI MOSAICA:

O dízimo é a décima parte de um todo. É freqüente ouvir exortações pelo rádio ou televisão conclamando os ouvintes a contribuir com o dízimo do seu salário, e qualquer outra receita, para determinadas organizações ou igrejas, com base em versículos tirados do Velho Testamento (na absoluta falta de qualquer referência a esta pretensa obrigação no Novo Testamento). É um exemplo clássico da retirada de versículos fora do seu contexto para uma indevida aplicação.

Vejamos as três ocorrências do dízimo encontradas no Velho Testamento:

1. O DÍZIMO DADO POR ABRÃO A MELQUISEDEQUE:

“Depois que Abrão voltou de ferir a Quedorlaomer e aos reis que estavam com ele, saiu-lhe ao encontro o rei de Sodoma, no vale de Savé (que é o vale do rei). Ora, Melquisedeque, rei de Salém, trouxe pão e vinho; pois era sacerdote do Deus Altíssimo; e abençoou a Abrão… E Abrão deu-lhe o dízimo de tudo. Então o rei de Sodoma disse a Abrão: Dá-me a mim as pessoas; e os bens toma-os para ti. Abrão, porém, respondeu … não tomarei coisa alguma de tudo o que é teu, nem um fio, nem uma correia de sapato, para que não digas: Eu enriqueci a Abrão” (Gênesis 14:17-23).

Sobre este evento temos referência no Novo Testamento: “Porque este Melquisedeque, rei de Salém, sacerdote do Deus Altíssimo, que saiu ao encontro de Abraão quando este regressava da matança dos reis, e o abençoou, a quem também Abraão separou o dízimo de tudo… Considerai, pois, quão grande era este, a quem até o patriarca Abraão deu o dízimo dentre os melhores despojos… E, por assim dizer, por meio de Abraão, até Levi, que recebe dízimos, pagou dízimos” (Hebreus 7:1-9).

Abraão deu a Melquisedeque, sacerdote do Deus Altíssimo, a décima parte do saque conquistado na guerra, “os melhores despojos”. Não era parte da sua propriedade, e nem tencionava Abraão ficar com o resto dos despojos, pois os entregou imediatamente depois ao rei de Sodoma, de quem haviam sido roubados anteriormente. Não há nada na Bíblia que nos possa sugerir que Abraão costumava dar o dízimo regularmente sobre a sua renda. É, portanto, um absurdo ridículo concluir que esta ocorrência isolada e apenas demonstrativa da superioridade do sacerdote Melquisedeque sobre Abraão e sobre o sacerdócio Levítico, seja exemplo válido para exigir que os cristãos paguem 10% dos seus salários (não despojos de guerra), à sua igreja ou aos pregadores no rádio e televisão, como alguns destes sustentam.

2. O DÍZIMO PROMETIDO AO SENHOR POR JACÓ:
“Fez também Jacó um voto, dizendo: Se Deus for comigo e me guardar… e me der pão… e vestes… de modo que eu volte em paz à casa de meu pai, e se o Senhor for o meu Deus, então… de tudo quanto me deres, certamente te darei o dízimo” (Gênesis 28:20-22).

Jacó, neto de Abraão, primeiro reconheceu que o Senhor é Deus, depois lhe propôs um negócio: se o Senhor cumprisse com as condições estabelecidas por Jacó, então Jacó lhe devolveria um décimo. Esta é a primeira e única vez que lemos na Bíblia sobre alguém que promete devolver a Deus o dízimo de tudo o que dEle receber. A importância dessa proposta de Jacó, ou Israel como Deus o chamou mais tarde, é que o Senhor a aceitou, e cumpriu com a Sua parte, e com base nela estabeleceu as regras dos dízimos na lei dada aos seus descendentes através de Moisés.

Não se recomenda a nenhum cristão negociar com o Senhor desta forma, muito menos considerar que ele e seus irmãos na fé estão obrigados a pagar dízimos por causa do que Jacó contratou. Deste exemplo aprendemos que Deus não espera um “dízimo” antes de ter abençoado o “contribuinte”. Jacó declarou que devolveria a décima parte a Deus: mas como? Ainda não havia igreja local, templo ou o sacerdócio levítico, e não havia como entregá-lo pessoalmente a Deus ou a um anjo. Mas havia duas maneiras diferentes: participando de uma parte ele próprio e a sua família em comunhão e com agradecimentos a Deus (Deuteronômio 12:6-7), e distribuindo ao estrangeiro, ao órfão e à viúva (Deuteronômio 14:29).

3. OS DÍZIMOS EXIGIDOS DE ISRAEL PELA LEI DE MOISÉS:
Seria necessário ler a lei para verificar todas as suas minúcias. O povo de Israel era composto de doze tribos, das quais uma, a de Levi, fornecia os sacerdotes e escribas para o serviço de Deus e para a instrução do povo. Essa tribo não herdou território do qual pudesse tirar o seu sustento da terra, e os dízimos se destinavam principalmente ao seu sustento e à própria manutenção do templo. Os dízimos eram cobrados apenas dos fazendeiros e dos agricultores que pagavam dízimos daquilo que colhiam de suas plantações da terra, tanto dos legumes como dos frutos. Daqueles que possuíssem gados, cavalos, camelos e outros tipos de ovelhas ou de animais pagariam com a décima parte de suas criações ( sobre o que criavam ). Semelhantemente aos agricultores, aqueles que viviam do cultivo de suas plantações. Havia dois tipos de dízimos durante o decorrer de doze(12) meses e ainda, um outro, chamado o terceiro dízimo pago em cada três(03) anos.

Quem não fosse fazendeiro pagava apenas meio siclo por ocasião da Páscoa: não se cobravam dízimos sobre salários ou rendas financeiras. A imposição de dízimos era parte da lei de Moisés, e somente podia vigorar enquanto a lei de Moisés estivesse vigente. A lei de Moisés terminou quando Jesus Cristo morreu na cruz, dando início ao Novo Testamento com o Seu sangue.

Com o Novo Testamento, o pagamento de dízimos pelos filhos de Deus cessou completamente, pois:

1. Como o Senhor Jesus havia declarado, o templo israelita foi totalmente destruído (Mateus 24:1-2). Somente os sacerdotes levitas podiam receber os dízimos, e não existem mais.

2. Deus não habita em templos feitos por mãos de homens (Atos 17:24).


3. Os verdadeiros crentes, os santos, são agora o templo de Deus segundo o Novo Testamento (2 Coríntios 6:16).

4. Como não há mais templos, também não existe sacerdócio no templo, sendo cada crente um novo sacerdócio (1 Pedro 2:9).


5. Do crente não se requer que dê um dízimo a Deus do seu salário, ou da sua renda, mas que entregue tudo o que ele é e tem (Romanos 12:1), sendo ele próprio o templo onde Deus habita. Ele não precisa de um intermediário ou intercessor, sendo Jesus Cristo seu perfeito intercessor e Sumo Sacerdote assentado à destra da Majestade nos céus (Hebreus 7:28-8:1).

6. Somente começaram a aparecer as cobranças de “dízimos” financeiros em igrejas muitos séculos depois do início do cristianismo, para sustentar as instituições religiosas que se formaram. São totalmente diferentes dos dízimos do Velho Testamento, logo não podemos nos basear em textos do Velho Testamento para defendê-los.

7.
Em princípio, a contribuição financeira dos santos à obra de Cristo não é feita em função de uma alíquota obrigatória, igual para todos, mas cada um contribui na medida em que tiver prosperado. Alguns podem dar muito, outros pouco e alguns mesmo nada. Deus ama ao que dá com alegria (2 Coríntios 9:7).

Cada um poderá destinar sua contribuição a um ou mais fins específicos na obra de Deus, por exemplo: Paulo em seu tempo recomendou aos santos de Corinto que semanalmente pusessem à parte uma contribuição destinada aos que sofriam em Jerusalém (1 Coríntios 16:1-4). Muitos vão preferir fazer ofertas anônimas em obediência ao princípio que encontramos em Mateus 6:3. Não é necessário, e poucas vezes é recomendável, que se assuma um compromisso com o destinatário.

A Bíblia não ensina em lugar algum que a contribuição deve ser dada integralmente à igreja local, a uma missão, entidade ou a uma pessoa qualquer. Ao contrário, a recomendação de Paulo foi no sentido de que seja guardada à parte, em particular, para ser fornecida na medida da necessidade. Devemos ajudar na manutenção da nossa igreja local, mas isso não significa passar tudo para ela.

A Bíblia especifica que deverão ser estimados por dignos de duplicada honra, ou remunerados, os presbíteros que governam bem, principalmente os que trabalham na Palavra e na doutrina (1 Timóteo 5:17, Gálatas 6:6). As necessidades que chegam ao nosso conhecimento podem ser variadas, e às vezes algumas surgem inesperadamente. Como despenseiros daquilo que Deus nos confia, sejamos sábios com a maneira em que o empregamos.

Ninguém tem o direito de assumir autoridade para distribuir o que é da nossa responsabilidade, muito menos de ditar quanto deve ser a nossa contribuição para determinado trabalho. Por outro lado, existem irmãos que oferecem ao Senhor o seu tempo e habilidade para encaminhar nossas contribuições ao seu destino, como o apóstolo Paulo, e fazemos bem em usarmos os seus serviços, agradecendo a Deus por eles.

R David Jones
Concordo plenamente:
David Pessôa de Barros ( pesquisador bíblico ).
E-mail: davidpessoa@yahoo.com.br
www.davidpessoabiblico.blogspot.com
ASSUNTOS POLITICOS: davidpessoapolitico.blogspot.com

© 2005 - 2009 Copyright www.bible-facts.info
site by www.set7.co.uk
Site

sábado, 16 de outubro de 2010

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO:


LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto:

I - funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;

IV - série de classes é o conjunto de classes semelhantes, quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;

V - grupo ocupacional é o conjunto de série de classes e classes únicas, de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

VI - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude ou a conexão das respectivas atividades profissionais;

VII - especificação de classe é o conjunto de atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, compreendendo ainda, além de outros, os seguintes elementos. denominação, código, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de recrutamento e linha de promoção;

VIII - reclassificação é a transformação de cargo efetivo em outro, ou a justaposição de cargo em outra classe, ou série de classes, tendo em vista a conveniência do serviço.

Art. 3º - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo se dispõe em classes que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única.

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão compreendem:

I - Cargo de direção e de chefia das repartições públicas:

II - Cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete;

III - Outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, depende da confiança pessoal.

Art. 4º - Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como nível superior de ensino.
Parágrafo Único - Considera-se habilitado o profissional portador de diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da profissão, no órgão competente na forma da legislação vigente.

Art. 5º - Cargo técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau.

Art. 6º - Nos casos dos artigos 4º e 5º, deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições dos cargos e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.

Art. 7º - Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos.

Parágrafo Único - A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos de administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observando os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado.

Art. 8º - Somente poderá ocorrer desvio de função no interesse do serviço e com estrita observância do disposto em regulamento.
Parágrafo Único - O desvio de função não acarretará aumento de estipêndio do servidor nem na sua reclassificação ou readaptação.

Art. 9º - É vedada a prestação de Serviço gratuito

CAPITULO III
Da Promoção

Art. 45 - Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série.

Parágrafo Único - Não haverá promoção de funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório.

Art. 46 - A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade na classe.
Parágrafo Único - O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de promoção.

Art. 47 - Não se fará promoção se houver disponibilidade de funcionário aproveitável na vaga.

Art. 48 - O interstício para promoção será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo Único - O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade na classe.

Art. 49 - O interstício e a antigüidade na classe serão apurados no último dia de cada trimestre.

Parágrafo Único - Não havendo na data indicada neste artigo, funcionário qualificado para promoção, as vagas existentes serão preenchidas com base na apuração realizada no trimestre seguinte.

Art. 50 - As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.

Parágrafo Único - Inobservado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do ato de promoção retroagirão ao último dia do trimestre em que deveria ter sido realizada.

Art. 51 - Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da respectiva série de classes.
Art. 52 - Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o funcionário que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.

Art. 53 - Será declarado nulo o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver r recebido.

§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.

§ 3º - A autoridade ou o servidor a quem couber por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela quantia recebida á mais pelo funcionário indevidamente promovido.

Art. 54 - O funcionário suspenso poderá ser promovido mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:

I - no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência da penalidade aplicada na esfera administrativa;

II - No caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo.

§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o funcionário só percebera o vencimento correspondente à nova classe, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva não for imposta pena mais grave que a de repreensão.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da vigência de sua promoção.

§ 3º - Mantida a penalidade de suspensão ou resultando, do grave processo a que se vinculou a suspensão preventiva, pena mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.

Art. 55 - À promoção por merecimento concorrerão os funcionários da classe imediatamente inferior, obedecidas as normas estatutárias e as definidas em regulamento próprio.

Parágrafo Único - Obedecido o índice de merecimento, o órgão competente organizará relação contendo nomes de funcionários em número correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha para promoção.

Art. 56 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razão da natureza do cargo, segundo o preenchimento respectivamente, das condições essenciais e complementares.

§ 1º - Constituem condições essenciais a qualidade e a quantidade de trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.

§ 2º - As condições complementares se referem aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.

Art. 57 - O índice de merecimento do funcionário em cada semestre, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos, relativos às condições complementares.

Art. 58 - Nos casos de afastamento do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença, ou para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da administração direta ou Indireta do Poder Executivo, o índice de merecimento do funcionário será calculado com as seguintes normas:

I - quando o afastamento perdurar, durante o semestre por um período igual ou inferior a quarenta e cinco dias, será feita normalmente a apuração do merecimento mediante a expedição do respectivo boletim.

II - quando o afastamento perdurar, durante o semestre por um período superior a quarenta e cinco dias, o índice de merecimento será igual ao obtido no último semestre de exercício nos casos de afastamento considerado de efetivo exercício ou correspondente a dois terços do obtido no último semestre de exercício nos demais casos.

Art. 59 - Não poderá ser promovido por merecimento:

I - o funcionário em exercício de mandato efetivo federal, estadual ou municipal;

II - O funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores;

III - a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro;

IV - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de chefia na administração direta ou indireta do Estado;

V - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo, para participação em congresso ou curso do especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a freqüência ou aproveitamento;

VI - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo para a realização de pesquisa científica ou com referência cultural, salvo as relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;

VII - o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos, a metade do máximo atribuível;

VIII - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, função técnica ou especializada nos termos do art. 177 deste Estatuto.

Art. 60 - O merecimento é adquirido na classe: promovido o funcionário começará a adquirir merecimento, a contar do ingresso na nova classe.

Art. 61 - A Promoção por antigüidade será atribuída ao funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.

§ 1º - A antigüidade será determinada pelo tempo liquido de exercício do funcionário na classe a que pertence.

§ 2º - No caso de fusão de classe, o funcionário contará na nova classe a antigüidade já adquirida à data da fusão.

§ 3º - O disposto no Parágrafo anterior é aplicável aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes.

§ 4º - No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes sucessivas a antigüidade do funcionário, na classe resultante da fusão será contada do seguinte modo:

I - o funcionário da classe inicial contará a antigüidade que tiver nessa classe, à data da fusão;

II - o funcionário de classe superior à inicial contará a soma das seguintes parcelas:

a) a antigüidade na classe a que tenha pertencido;
b) a antigüidade que tenha tido nas classes inferiores, da série de classes, nas datas em que houver sido promovido.

§ 5º - quando houver empate na classificação por antigüidade na classe, terá preferência, sucessivamente:

I - O funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e respectivas autarquias;

II - O que houver exercido substituição não remunerada prevista na presente Lei;

III - O de maior tempo de serviço público;
IV - O de maior prole;
V - O mais idoso.

§ 6º - Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expresso na nota obtida no respectivo concurso.

Art. 62 - A antigüidade na classe será contada:

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;

II - no caso de promoção, a partir da sua vigência;

III - no caso de transferência, considerando-se o período de exercício que o funcionário possuía na classe, ao ser transferido.

Art. 63 - A prova de haver o funcionário prestado serviços eleitorais, na qualidade de mesário ou membro da junta Apuradora será considerado para efeito de desempate nos casos de promoção depois de observados os critérios fixados neste capítulo. Persistindo o empate, terá preferência o funcionário que tenha servido maior número de vezes.

Art. 64 - Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções.

Art. 65 - Enquanto durar o mandato federal, estadual ou municipal, o funcionário só poderá ser promovido por antigüidade salvo o disposto no § 2º do Art. 173, da Constituição de Pernambuco.

CAPÍTULO IV

Da Aposentadoria

Art. 96 - O funcionário será aposentado.

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - a pedido, quando contar;

a) trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino;
b) trinta anos de serviço, se do sexo feminino;
c) após 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou 25 anos, se professora.

§ 1º - Os limites de idade e de tempo de serviço poderão ser reduzidos, na forma prevista no Art. 100, § 2º da Constituição do Brasil.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.

§ 3º - Para concessão de aposentadoria por invalidez a inspeção será realizada por uma junta de, pelo menos, três médicos.

§ 4º - No caso do tem II o funcionário ficará dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.

§ 5º - É facultado ao aposentado por invalidez quando recuperado, requerer a revisão do ato de sua aposentadoria no que se refere, exclusivamente, ao fundamento para sua concessão, a fim de enquadrá-lo no inciso III deste artigo, desde que na esfera administrativa não possa ser cumprido o disposto no Art. 74.

§ 6º - Para efeito do estabelecido no § anterior, o aposentado por invalidez, além de atender á exigência do Art. 73, deverá ter, à data do seu requerimento, mais de 35 anos, se do sexo masculino ou mais de 30 anos, se do sexo feminino, de função pública, se inclusive o período de inatividade.

Art. 97 - Os proventos da aposentadoria serão:

I - integrais, quando o funcionário:

a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos se do feminino;

b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço por moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

c) aposentar-se com base no Art. 96, inciso "c".

II - proporcionais quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço se do sexo masculino ou menos de trinta anos, se do sexo feminino.

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto da letra "b" do item I deste Artigo, consideram-se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplastia malígna de qualquer natureza, a cegueira, a lepra, a paralisia, a cardiopatia grave, o mal de parkinson e as colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, a insuficiência respiratória crônica, a síndrome de imunodeficiência adquirida "AIDS", a insuficiência renal crônica e a insuficiência hepática crônica.
Art. 98 - Os proventos do funcionário que ao se aposentar estiver no exercício de função gratificada ou de cargo em Comissão há mais de 05 (cinco) anos, sem interrupção, serão calculados sobre o vencimento, acrescido do valor correspondente a função gratificada no primeiro caso, ou sobre o símbolo relativo ao cargo em comissão no segundo caso.
Parágrafo Único - O disposto neste Art. não se aplica aos casos em que o funcionário tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo, na forma do Art. 136, item I.

Art. 99 - O funcionário que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver em regime de tempo complementar, ou de tempo integral com dedicação exclusiva, terá direito á incorporação do valor da respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria.

§ 1º - Computar-se-á para os efeitos deste artigo o período em que o funcionário sujeito ao regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.

I - deixar de perceber a gratificação em virtude do exercício do cargo em comissão;

II - houver percebido a gratificação, anteriormente, á vigência da presente lei;

§ 2º - Será dispensado o período carencial de que trata este artigo, nos casos de falecimento do funcionário e de aposentadoria por invalidez decorrente de fato posterior ao seu ingresso no regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.

§ 3º - A incorporação referida neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da respectiva gratificação de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de tempo complementar em razão exclusiva do exercício de cargo em comissão.

§ 5º - A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação de tempo complementar atribuída em razão do exercício de função gratificada será assegurada após cinco (5) anos de percepção pelo servidor sob aquele regime.

Art. 100 - Sempre que for concedido aumento de vencimentos aos funcionários serão reajustados, nas mesmas bases, os proventos dos inativos.

Art. 101 - No caso do Art. 97, inciso II, o provento de aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço a razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino.

Parágrafo Único - ressalvado o disposto no Art. 100, em caso algum, o provento da inativa idade poderá exceder ao percebido na atividade, nem será inferior a um terço do respectivo vencimento.

Art. 102 - Antes da concessão da aposentadoria por invalidez, a autoridade deverá verificar a possibilidade de readaptação do funcionário.

CAPÍTULO VII

Do Vencimento

Art. 135 - Vencimento é a retribuição pelo exercício do cargo, correspondente a valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo.

§ 1° - O cálculo de qualquer percentual ou equivalente ao vencimento, será feito sempre sobre o valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º - Somente perceberá vencimento o funcionário legalmente nomeado e investido em cargo público, não gerando direito a qualquer provimento ou investidura realizados em desacordo com a legislação vigente.

Art. 136 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:

I - Nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de opção e o de acumulação legal;

II - em exercício de mandato efetivo remunerado, federal, estadual ou municipal. salvo o direito de opção, previsto no Art. 263 e seu parágrafo;

III - nos casos dos itens XI e XII do Art. 91, quando exceder o período de um ano.

Art. 137 - O funcionário perderá:

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

II - um terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

III - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, renúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido;

IV - dois terços do vencimento, durante o afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo.

Art. 138 - Nenhum funcionário poderá perceber vencimento inferior ao maior salário mínimo vigente em Pernambuco.

Art. 139 - Poderão ser abonadas até três faltas durante o mês por motivo de doença comprovada, mediante atestado de médico ou dentista do serviço público estadual ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério do chefe da repartição.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Artigo, o funcionário deverá apresentar o atestado ao órgão de pessoal no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.

Art. 140 - As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.

Parágrafo Único - Ao funcionário exonerado, dispensado ou demitido, não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização.

Art. 141 - O desconto realizado por motivo de não comparecimento ao serviço ou reposição e indenização à Fazenda Estadual, incidirá sobre o vencimento e as gratificações percebidas pelo funcionário.

Art. 142 - A lei não admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de vencimento do pessoal do serviço público.

CAPÍTULO VIII

Das Vantagens

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 143 - Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença do caixa;
IV - salário-família;
V - gratificações

SEÇÃO II
Da ajuda de custo

Art. 144 - Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que for designado de oficio, para servir em nova sede.

§ 1º - Destina-se a ajuda de custo ao ressarcimento das despesas de viagens e de nova instalação, relativas ao funcionário e não poderá exceder de um mês de vencimento;

§ 2º - A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário, ou se este preferir na nova sede.

Art. 145 - O funcionário obrigado a permanecer fora da sede por mais de trinta dias em objeto de serviço, perceberá a ajuda de custo de um mês de vencimento, sem prejuízo das diárias a que fizer jus.

Art. 146 - O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I - quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

II - quando, antes de realizar a incumbência que lhe foi atribuída, regressar abandonar o serviço ou pedir exoneração.

§ 1º - A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal e deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta dias.

§ 2º - Não haverá obrigação de restituir, se o regresso do funcionário decorrer de determinação de autoridade competente, de doença comprovada ou de exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.

Art. 147 - Será calculada a ajuda de custo:

I - sobre o vencimento do cargo;

II - sobre o vencimento do cargo em comissão, que passar a exercer na nova sede;

III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação, quando se tratar de função assim retribuída.

SEÇÃO III

Das Diárias

Art. 148 - Ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo Único - As importâncias correspondentes às diárias serão fornecidas antecipadamente, ao respectivo funcionário.

Art. 149 - No arbitramento das diárias, serão considerados o local, a natureza e as condições de serviço.

Art. 150 - O funcionário que se deslocar de sua sede, em objeto do serviço ou missão oficial, fará jus, além das diárias, a pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma determinada em regulamento.

SEÇÃO V

Do salário-família

Art. 152 - Será concedido ao funcionário ativo ou inativo salário-familia:

I - pela esposa que não exerça atividade remunerada ou nas mesmas condições pela companheira do funcionário solteiro, viúvo ou desquitado;

II - por filho menor de vinte e um anos;

III - por filho inválido;

IV - por filha solteira que não exerça função remunerada;

V - por filho estudante menor de vinte e cinco anos que freqüentar curso secundário ou superior e não exercer atividade remunerada;

VI - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.

§ 1º - O funcionário que por qualquer motivo, não viver em companhia da esposa, não perceberá o salário-família a ela correspondente;

§ 2º - É considerado filho para os fins deste Artigo, aquele de qualquer condição, inclusive o adotivo, o enteado e, até o limite de três, o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

§ 3º - Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes;

§ 4º - Equiparam-se ao pai e à mãe, os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial.

§ 5º - Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva que viva há cinco anos, no mínimo, sob a dependência econômica do funcionário solteiro, desquitado ou viúvo;

Art. 153 - O salário-família será pago ainda que o funcionário, por motivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo vencimento ou provento.

Art. 154 - No caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

Parágrafo Único - Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, este será pago aos beneficiários atendendo aos requisitos necessários à sua concessão.

Art. 155 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que para o fim de previdência social.

Art. 156 - Quando o funcionário, em face de regime de acumulação, ocupa mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.

Art. 157 - O direito à percepção do salário-família cessa quando um dos cônjuges ocupando cargo ou função pública federal, estadual ou municipal. já perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.

Art. 158 - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente paga, acrescida da multa de vinte por cento, independentemente do procedimento criminal cabível.

Art. 159 - O salário-família será devido a partir da data do início do exercido do serviço com relação aos dependentes então existentes.

§ 1º - Quanto aos dependentes supervenientes, o salário-família será devido a partir da data que nascerem ou se configurar a dependência.

§ 2º - Excetuada a hipótese de esposa e de filho consangüíneos, afim ou adotivo, o salário-família somente será pago a partir do ano em que for requerido.

SEÇÃO VI

Das gratificações

Art. 160 - Será concedida gratificação:

I - de função;

II - pela prestação de serviços extraordinários;

III - pela representação de Gabinete;

IV - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

V - pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou de saúde;

VI - pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;

VII - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VIII - adicional por tempo de serviço

IX - pela participação, como auxiliar ou membro de comissão examinadora de concurso;

X - pela prestação de serviço em regime de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva;

XI - de produtividade;

XII - pela participação em comissão ou grupo de trabalho;

XIII - por serviço ou estudo fora do pais;

XIV - pela participação em grupo especial de assessoramento técnico;

XV - pelo exercício do magistério, inclusive em cursos especiais de treinamento de funcionários;

XVI - por outros encargos previstos em lei ou regulamento.

Art. 161 - Exceto nos casos expressamente previstos em Lei, o afastamento eventual ou temporário do exercício do seu cargo, a lotação ou designação do funcionário para servir em outro órgão, acarreta o cancelamento automático das gratificações atribuídas ao mesmo e não incorporadas ao vencimento.

Art. 162 - Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia ou supervisão de Órgãos e outros definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão.

Parágrafo Único - A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei, não acarretará perda da gratificação da função.

Art. 163 - O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

Art. 164 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da hora normal.

§ 1º - Os valores pagos a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderão exceder, no mês, a mais de 40 (quarenta) horas extras de trabalho.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará a forma e os procedimentos para concessão e pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

§ 3º - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há mais de 12(doze) meses, ininterruptamente.

§ 4º - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando servidor, ao aposentar- se, a venha percebendo há 01(um) ano, ininterruptamente, ou 05(cinco) anos, com interrupção .

§ 5º - O disposto no Parágrafo Único do Art. 12 aplica-se á gratificação pela prestação de serviço extraordinário quando o servidor a venha recebendo há mais de 2 (dois) anos.

Art. 165 - A gratificação prevista no item III do Art. 160, será atribuída ao servidor com exercício no Gabinete e na Assessoria Técnica do Governador, de Vice-Governador e do Secretario de Estado.

§ 1º - A gratificação pela representação de Gabinete exclui as outras espécie de gratificação, salvo as Constantes dos itens I, II, VII, VIII, IX, X, XII, XV e XVI, do Art. 160.

§ 2º - Aplica-se á gratificação pela representação de gabinete, o disposto no parágrafo único do Art. 162 e no Parágrafo 4º do Art. 164.

Art. 166 - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondente a cinco por cento, por qüinqüênio, de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e ás respectivas autarquias.

Parágrafo Único - A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente, a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o qüinqüênio.

Art. 167 - A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, será fixada em regulamento e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da administração.

§ 1º - O regime de tempo complementar ou de tempo integral aplica-se a cargos e funções que, por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de atividades técnicas, científicas ou de pesquisa, e aos de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º - O funcionário sujeito ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva deverá dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função, sendo-lhe vedado o exercício cumulativo de outro cargo, função ou atividade pública, de qualquer natureza, ou atividade particular, de caráter empregatício ou profissional.

§ 3º - Excetuam-se da proibição constante do parágrafo anterior:

I - o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com a função desempenhada em regime de tempo integral;

II - As atividades que, sem caráter de emprego, se destinem a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, salvo as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

III - A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário;

IV - O exercício, no interior do Estado, de profissão regulamentada, de nível superior, por funcionário residente e lotado no interior do Estado, desde que seja observado o respectivo horário de trabalho e não haja prejuízo para o desempenho das tarefas realizadas em regime de tempo integral.

V - Exercício de atividade docente,

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2010

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 16º Ano 2010
Emenda Modificativa Nº 1/2010 ()

Ementa: Altera disposições do Projeto de Lei Complementar nº 1516/2010, de 22 de março de 2010.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 1516/2010 passa a contar com o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008, com a redação introduzida pela presente Lei Complementar, que vigorará a partir de 1º de junho de 2010, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 2º subsequente, e parágrafos.”

Art. 2º O § 3º do artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 1516/2010 passa a vigorar com a seguinte modificação:

“§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput desde artigo, e nos parágrafos antecedentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente, a qual terá, ainda, o condão de assegurar reajuste remuneratório de 5% (cinco por cento).”

Art. 3º O artigo 8º do Projeto de Lei Complementar nº 1516/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A partir da publicação da presente Lei Complementar, o cargo público de Médico Legista deixa de figurar como beneficiário do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 2008.”

Art. 4º Os artigos 11 e 12 do Projeto de Lei Complementar nº 1516/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os demais subsequentes:

“Art. 11. Observadas as disposições do artigo 19, e parágrafos, da Lei Complementar nº 137, de 2008, com a nova redação dada pela presente Lei Complementar, os atuais ocupantes do cargo público de Perito Criminal ficam enquadrados, a partir de 1º de junho de 2010, na matriz inicial da Grade de vencimento base, tendo por referencial critérios remuneratórios e de tempo de serviço, cumprindo, deste modo, as 1ª e 2ª etapas de enquadramento no PCCV, oportunidade em que, ainda, exclusivamente para esses servidores:

I – fica estendida, a partir da data referida no caput, a gratificação de risco pelo exercício de função policial, de que trata o artigo 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004;

II – ficam extintas, as gratificações de adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações; e de incentivo à função técnica, instituída pelo artigo 5º da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, e alterações, bem como a gratificação de função policial atualmente percebida, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, nos termos do artigo 1º, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, considerar-se-á vencimentos do cargo os valores atribuídos ao vencimento base e à gratificação inerente, de risco de função policial, ora estendida.

§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nas disposições antecedentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.

Art. 12. A Grade de vencimento base referida no artigo anterior será composta de 04 (quatro) Matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) Classes em ordem crescente, identificados pelos numerais romanos de “I a IV“ e subdivididos, em Faixas salariais, num total de 07 (sete), representadas pelas letras minúsculas “a até g”.

§ 1º A ordem crescente das Matrizes referidas no caput, são equivalentes à graduação superior, sendo a primeira, e as três demais superiores, correspondentes a cursos de especialização com carga horária mínima de 180 h, 240 h e 360 h, respectivamente, com interstícios de 5% (cinco por cento) de uma para a outra.

§ 2º As Classes mencionadas no caput deste artigo, terão intervalos entre si, da menor, “Classe I”, para a de maior nível, “Classe IV”, de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete vírgula cinco por cento), respectivamente.

§ 3º O intervalo entre as Faixas salariais, definidos no caput, para todas as Matrizes e Classes, será de 1,5% (um vírgula cinco por cento), cujo valor inicial, Faixa salarial “I-a”, da Matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 2.902,00 (dois mil, novecentos e dois reais).”

Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei
Complementar nº 1516/2010.
Justificativa
MENSAGEM Nº 031/2010.
Recife, 24 de março de 2010.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, a anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 1516/2010, que altera disposições da legislação que indica, e dá providências correlatas.

A Emenda objetiva corrigir distorções existentes no texto original.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de março de 2010.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado