sábado, 16 de outubro de 2010

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2010

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 16º Ano 2010
Emenda Modificativa Nº 1/2010 ()

Ementa: Altera disposições do Projeto de Lei Complementar nº 1516/2010, de 22 de março de 2010.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 1516/2010 passa a contar com o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 137, de 2008, com a redação introduzida pela presente Lei Complementar, que vigorará a partir de 1º de junho de 2010, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 2º subsequente, e parágrafos.”

Art. 2º O § 3º do artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 1516/2010 passa a vigorar com a seguinte modificação:

“§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput desde artigo, e nos parágrafos antecedentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente, a qual terá, ainda, o condão de assegurar reajuste remuneratório de 5% (cinco por cento).”

Art. 3º O artigo 8º do Projeto de Lei Complementar nº 1516/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A partir da publicação da presente Lei Complementar, o cargo público de Médico Legista deixa de figurar como beneficiário do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 2008.”

Art. 4º Os artigos 11 e 12 do Projeto de Lei Complementar nº 1516/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os demais subsequentes:

“Art. 11. Observadas as disposições do artigo 19, e parágrafos, da Lei Complementar nº 137, de 2008, com a nova redação dada pela presente Lei Complementar, os atuais ocupantes do cargo público de Perito Criminal ficam enquadrados, a partir de 1º de junho de 2010, na matriz inicial da Grade de vencimento base, tendo por referencial critérios remuneratórios e de tempo de serviço, cumprindo, deste modo, as 1ª e 2ª etapas de enquadramento no PCCV, oportunidade em que, ainda, exclusivamente para esses servidores:

I – fica estendida, a partir da data referida no caput, a gratificação de risco pelo exercício de função policial, de que trata o artigo 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004;

II – ficam extintas, as gratificações de adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações; e de incentivo à função técnica, instituída pelo artigo 5º da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, e alterações, bem como a gratificação de função policial atualmente percebida, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, nos termos do artigo 1º, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, considerar-se-á vencimentos do cargo os valores atribuídos ao vencimento base e à gratificação inerente, de risco de função policial, ora estendida.

§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nas disposições antecedentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.

Art. 12. A Grade de vencimento base referida no artigo anterior será composta de 04 (quatro) Matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) Classes em ordem crescente, identificados pelos numerais romanos de “I a IV“ e subdivididos, em Faixas salariais, num total de 07 (sete), representadas pelas letras minúsculas “a até g”.

§ 1º A ordem crescente das Matrizes referidas no caput, são equivalentes à graduação superior, sendo a primeira, e as três demais superiores, correspondentes a cursos de especialização com carga horária mínima de 180 h, 240 h e 360 h, respectivamente, com interstícios de 5% (cinco por cento) de uma para a outra.

§ 2º As Classes mencionadas no caput deste artigo, terão intervalos entre si, da menor, “Classe I”, para a de maior nível, “Classe IV”, de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete vírgula cinco por cento), respectivamente.

§ 3º O intervalo entre as Faixas salariais, definidos no caput, para todas as Matrizes e Classes, será de 1,5% (um vírgula cinco por cento), cujo valor inicial, Faixa salarial “I-a”, da Matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 2.902,00 (dois mil, novecentos e dois reais).”

Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos do Projeto de Lei
Complementar nº 1516/2010.
Justificativa
MENSAGEM Nº 031/2010.
Recife, 24 de março de 2010.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, a anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 1516/2010, que altera disposições da legislação que indica, e dá providências correlatas.

A Emenda objetiva corrigir distorções existentes no texto original.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de março de 2010.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado

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