sábado, 16 de outubro de 2010

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO:


LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto:

I - funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;

IV - série de classes é o conjunto de classes semelhantes, quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;

V - grupo ocupacional é o conjunto de série de classes e classes únicas, de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

VI - serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude ou a conexão das respectivas atividades profissionais;

VII - especificação de classe é o conjunto de atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, compreendendo ainda, além de outros, os seguintes elementos. denominação, código, exemplos típicos de tarefas, qualificações exigidas, forma de recrutamento e linha de promoção;

VIII - reclassificação é a transformação de cargo efetivo em outro, ou a justaposição de cargo em outra classe, ou série de classes, tendo em vista a conveniência do serviço.

Art. 3º - Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo se dispõe em classes que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única.

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão compreendem:

I - Cargo de direção e de chefia das repartições públicas:

II - Cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete e de Oficial de Gabinete;

III - Outros cargos, cujo provimento, em virtude da Lei, depende da confiança pessoal.

Art. 4º - Cargo de natureza técnico-científica é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como nível superior de ensino.
Parágrafo Único - Considera-se habilitado o profissional portador de diploma universitário respectivo ou legalmente inscrito para o exercício da profissão, no órgão competente na forma da legislação vigente.

Art. 5º - Cargo técnico assim considerado é aquele para cujo provimento é exigido habilitação profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau.

Art. 6º - Nos casos dos artigos 4º e 5º, deste Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições dos cargos e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.

Art. 7º - Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos transitoriamente a servidores ativos.

Parágrafo Único - A lei fixará o valor da retribuição das funções gratificadas dos órgãos de administração direta, das autarquias e das fundações públicas; e o quantitativo das mesmas será estabelecido em decreto, observando os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado.

Art. 8º - Somente poderá ocorrer desvio de função no interesse do serviço e com estrita observância do disposto em regulamento.
Parágrafo Único - O desvio de função não acarretará aumento de estipêndio do servidor nem na sua reclassificação ou readaptação.

Art. 9º - É vedada a prestação de Serviço gratuito

CAPITULO III
Da Promoção

Art. 45 - Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série.

Parágrafo Único - Não haverá promoção de funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório.

Art. 46 - A promoção obedecerá alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade na classe.
Parágrafo Único - O critério adotado constará, obrigatoriamente, do ato de promoção.

Art. 47 - Não se fará promoção se houver disponibilidade de funcionário aproveitável na vaga.

Art. 48 - O interstício para promoção será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo Único - O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade na classe.

Art. 49 - O interstício e a antigüidade na classe serão apurados no último dia de cada trimestre.

Parágrafo Único - Não havendo na data indicada neste artigo, funcionário qualificado para promoção, as vagas existentes serão preenchidas com base na apuração realizada no trimestre seguinte.

Art. 50 - As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.

Parágrafo Único - Inobservado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do ato de promoção retroagirão ao último dia do trimestre em que deveria ter sido realizada.

Art. 51 - Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da respectiva série de classes.
Art. 52 - Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o funcionário que vier a se aposentar ou falecer, sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.

Art. 53 - Será declarado nulo o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver r recebido.

§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.

§ 3º - A autoridade ou o servidor a quem couber por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela quantia recebida á mais pelo funcionário indevidamente promovido.

Art. 54 - O funcionário suspenso poderá ser promovido mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:

I - no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência da penalidade aplicada na esfera administrativa;

II - No caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo.

§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o funcionário só percebera o vencimento correspondente à nova classe, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva não for imposta pena mais grave que a de repreensão.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da vigência de sua promoção.

§ 3º - Mantida a penalidade de suspensão ou resultando, do grave processo a que se vinculou a suspensão preventiva, pena mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.

Art. 55 - À promoção por merecimento concorrerão os funcionários da classe imediatamente inferior, obedecidas as normas estatutárias e as definidas em regulamento próprio.

Parágrafo Único - Obedecido o índice de merecimento, o órgão competente organizará relação contendo nomes de funcionários em número correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha para promoção.

Art. 56 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razão da natureza do cargo, segundo o preenchimento respectivamente, das condições essenciais e complementares.

§ 1º - Constituem condições essenciais a qualidade e a quantidade de trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.

§ 2º - As condições complementares se referem aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.

Art. 57 - O índice de merecimento do funcionário em cada semestre, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos, relativos às condições complementares.

Art. 58 - Nos casos de afastamento do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença, ou para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da administração direta ou Indireta do Poder Executivo, o índice de merecimento do funcionário será calculado com as seguintes normas:

I - quando o afastamento perdurar, durante o semestre por um período igual ou inferior a quarenta e cinco dias, será feita normalmente a apuração do merecimento mediante a expedição do respectivo boletim.

II - quando o afastamento perdurar, durante o semestre por um período superior a quarenta e cinco dias, o índice de merecimento será igual ao obtido no último semestre de exercício nos casos de afastamento considerado de efetivo exercício ou correspondente a dois terços do obtido no último semestre de exercício nos demais casos.

Art. 59 - Não poderá ser promovido por merecimento:

I - o funcionário em exercício de mandato efetivo federal, estadual ou municipal;

II - O funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores;

III - a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro;

IV - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de chefia na administração direta ou indireta do Estado;

V - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo, para participação em congresso ou curso do especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a freqüência ou aproveitamento;

VI - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo para a realização de pesquisa científica ou com referência cultural, salvo as relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;

VII - o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos, a metade do máximo atribuível;

VIII - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, função técnica ou especializada nos termos do art. 177 deste Estatuto.

Art. 60 - O merecimento é adquirido na classe: promovido o funcionário começará a adquirir merecimento, a contar do ingresso na nova classe.

Art. 61 - A Promoção por antigüidade será atribuída ao funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.

§ 1º - A antigüidade será determinada pelo tempo liquido de exercício do funcionário na classe a que pertence.

§ 2º - No caso de fusão de classe, o funcionário contará na nova classe a antigüidade já adquirida à data da fusão.

§ 3º - O disposto no Parágrafo anterior é aplicável aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes.

§ 4º - No caso de elevação de nível ou padrão de uma série de classes sucessivas a antigüidade do funcionário, na classe resultante da fusão será contada do seguinte modo:

I - o funcionário da classe inicial contará a antigüidade que tiver nessa classe, à data da fusão;

II - o funcionário de classe superior à inicial contará a soma das seguintes parcelas:

a) a antigüidade na classe a que tenha pertencido;
b) a antigüidade que tenha tido nas classes inferiores, da série de classes, nas datas em que houver sido promovido.

§ 5º - quando houver empate na classificação por antigüidade na classe, terá preferência, sucessivamente:

I - O funcionário de maior tempo de serviço público prestado ao Estado e respectivas autarquias;

II - O que houver exercido substituição não remunerada prevista na presente Lei;

III - O de maior tempo de serviço público;
IV - O de maior prole;
V - O mais idoso.

§ 6º - Quando se tratar de classe inicial, o primeiro desempate será feito pela classificação, expresso na nota obtida no respectivo concurso.

Art. 62 - A antigüidade na classe será contada:

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;

II - no caso de promoção, a partir da sua vigência;

III - no caso de transferência, considerando-se o período de exercício que o funcionário possuía na classe, ao ser transferido.

Art. 63 - A prova de haver o funcionário prestado serviços eleitorais, na qualidade de mesário ou membro da junta Apuradora será considerado para efeito de desempate nos casos de promoção depois de observados os critérios fixados neste capítulo. Persistindo o empate, terá preferência o funcionário que tenha servido maior número de vezes.

Art. 64 - Não se contará tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções.

Art. 65 - Enquanto durar o mandato federal, estadual ou municipal, o funcionário só poderá ser promovido por antigüidade salvo o disposto no § 2º do Art. 173, da Constituição de Pernambuco.

CAPÍTULO IV

Da Aposentadoria

Art. 96 - O funcionário será aposentado.

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - a pedido, quando contar;

a) trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino;
b) trinta anos de serviço, se do sexo feminino;
c) após 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou 25 anos, se professora.

§ 1º - Os limites de idade e de tempo de serviço poderão ser reduzidos, na forma prevista no Art. 100, § 2º da Constituição do Brasil.

§ 2º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço.

§ 3º - Para concessão de aposentadoria por invalidez a inspeção será realizada por uma junta de, pelo menos, três médicos.

§ 4º - No caso do tem II o funcionário ficará dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.

§ 5º - É facultado ao aposentado por invalidez quando recuperado, requerer a revisão do ato de sua aposentadoria no que se refere, exclusivamente, ao fundamento para sua concessão, a fim de enquadrá-lo no inciso III deste artigo, desde que na esfera administrativa não possa ser cumprido o disposto no Art. 74.

§ 6º - Para efeito do estabelecido no § anterior, o aposentado por invalidez, além de atender á exigência do Art. 73, deverá ter, à data do seu requerimento, mais de 35 anos, se do sexo masculino ou mais de 30 anos, se do sexo feminino, de função pública, se inclusive o período de inatividade.

Art. 97 - Os proventos da aposentadoria serão:

I - integrais, quando o funcionário:

a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos se do feminino;

b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço por moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

c) aposentar-se com base no Art. 96, inciso "c".

II - proporcionais quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço se do sexo masculino ou menos de trinta anos, se do sexo feminino.

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto da letra "b" do item I deste Artigo, consideram-se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplastia malígna de qualquer natureza, a cegueira, a lepra, a paralisia, a cardiopatia grave, o mal de parkinson e as colagenoses com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, a insuficiência respiratória crônica, a síndrome de imunodeficiência adquirida "AIDS", a insuficiência renal crônica e a insuficiência hepática crônica.
Art. 98 - Os proventos do funcionário que ao se aposentar estiver no exercício de função gratificada ou de cargo em Comissão há mais de 05 (cinco) anos, sem interrupção, serão calculados sobre o vencimento, acrescido do valor correspondente a função gratificada no primeiro caso, ou sobre o símbolo relativo ao cargo em comissão no segundo caso.
Parágrafo Único - O disposto neste Art. não se aplica aos casos em que o funcionário tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo, na forma do Art. 136, item I.

Art. 99 - O funcionário que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver em regime de tempo complementar, ou de tempo integral com dedicação exclusiva, terá direito á incorporação do valor da respectiva gratificação aos proventos da aposentadoria.

§ 1º - Computar-se-á para os efeitos deste artigo o período em que o funcionário sujeito ao regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.

I - deixar de perceber a gratificação em virtude do exercício do cargo em comissão;

II - houver percebido a gratificação, anteriormente, á vigência da presente lei;

§ 2º - Será dispensado o período carencial de que trata este artigo, nos casos de falecimento do funcionário e de aposentadoria por invalidez decorrente de fato posterior ao seu ingresso no regime de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.

§ 3º - A incorporação referida neste artigo será efetuada tomando-se por base o valor da respectiva gratificação de tempo complementar ou de tempo integral com dedicação exclusiva.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de tempo complementar em razão exclusiva do exercício de cargo em comissão.

§ 5º - A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação de tempo complementar atribuída em razão do exercício de função gratificada será assegurada após cinco (5) anos de percepção pelo servidor sob aquele regime.

Art. 100 - Sempre que for concedido aumento de vencimentos aos funcionários serão reajustados, nas mesmas bases, os proventos dos inativos.

Art. 101 - No caso do Art. 97, inciso II, o provento de aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço a razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, e de um trinta avos, se do sexo feminino.

Parágrafo Único - ressalvado o disposto no Art. 100, em caso algum, o provento da inativa idade poderá exceder ao percebido na atividade, nem será inferior a um terço do respectivo vencimento.

Art. 102 - Antes da concessão da aposentadoria por invalidez, a autoridade deverá verificar a possibilidade de readaptação do funcionário.

CAPÍTULO VII

Do Vencimento

Art. 135 - Vencimento é a retribuição pelo exercício do cargo, correspondente a valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo.

§ 1° - O cálculo de qualquer percentual ou equivalente ao vencimento, será feito sempre sobre o valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível do respectivo cargo acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º - Somente perceberá vencimento o funcionário legalmente nomeado e investido em cargo público, não gerando direito a qualquer provimento ou investidura realizados em desacordo com a legislação vigente.

Art. 136 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:

I - Nomeado para o cargo em comissão, salvo o direito de opção e o de acumulação legal;

II - em exercício de mandato efetivo remunerado, federal, estadual ou municipal. salvo o direito de opção, previsto no Art. 263 e seu parágrafo;

III - nos casos dos itens XI e XII do Art. 91, quando exceder o período de um ano.

Art. 137 - O funcionário perderá:

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

II - um terço do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

III - um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, renúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido;

IV - dois terços do vencimento, durante o afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo.

Art. 138 - Nenhum funcionário poderá perceber vencimento inferior ao maior salário mínimo vigente em Pernambuco.

Art. 139 - Poderão ser abonadas até três faltas durante o mês por motivo de doença comprovada, mediante atestado de médico ou dentista do serviço público estadual ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério do chefe da repartição.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Artigo, o funcionário deverá apresentar o atestado ao órgão de pessoal no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.

Art. 140 - As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.

Parágrafo Único - Ao funcionário exonerado, dispensado ou demitido, não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização.

Art. 141 - O desconto realizado por motivo de não comparecimento ao serviço ou reposição e indenização à Fazenda Estadual, incidirá sobre o vencimento e as gratificações percebidas pelo funcionário.

Art. 142 - A lei não admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de vencimento do pessoal do serviço público.

CAPÍTULO VIII

Das Vantagens

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 143 - Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença do caixa;
IV - salário-família;
V - gratificações

SEÇÃO II
Da ajuda de custo

Art. 144 - Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que for designado de oficio, para servir em nova sede.

§ 1º - Destina-se a ajuda de custo ao ressarcimento das despesas de viagens e de nova instalação, relativas ao funcionário e não poderá exceder de um mês de vencimento;

§ 2º - A ajuda de custo será paga adiantadamente ao funcionário, ou se este preferir na nova sede.

Art. 145 - O funcionário obrigado a permanecer fora da sede por mais de trinta dias em objeto de serviço, perceberá a ajuda de custo de um mês de vencimento, sem prejuízo das diárias a que fizer jus.

Art. 146 - O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I - quando não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

II - quando, antes de realizar a incumbência que lhe foi atribuída, regressar abandonar o serviço ou pedir exoneração.

§ 1º - A obrigação de restituir é de responsabilidade pessoal e deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta dias.

§ 2º - Não haverá obrigação de restituir, se o regresso do funcionário decorrer de determinação de autoridade competente, de doença comprovada ou de exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.

Art. 147 - Será calculada a ajuda de custo:

I - sobre o vencimento do cargo;

II - sobre o vencimento do cargo em comissão, que passar a exercer na nova sede;

III - sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação, quando se tratar de função assim retribuída.

SEÇÃO III

Das Diárias

Art. 148 - Ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo Único - As importâncias correspondentes às diárias serão fornecidas antecipadamente, ao respectivo funcionário.

Art. 149 - No arbitramento das diárias, serão considerados o local, a natureza e as condições de serviço.

Art. 150 - O funcionário que se deslocar de sua sede, em objeto do serviço ou missão oficial, fará jus, além das diárias, a pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma determinada em regulamento.

SEÇÃO V

Do salário-família

Art. 152 - Será concedido ao funcionário ativo ou inativo salário-familia:

I - pela esposa que não exerça atividade remunerada ou nas mesmas condições pela companheira do funcionário solteiro, viúvo ou desquitado;

II - por filho menor de vinte e um anos;

III - por filho inválido;

IV - por filha solteira que não exerça função remunerada;

V - por filho estudante menor de vinte e cinco anos que freqüentar curso secundário ou superior e não exercer atividade remunerada;

VI - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.

§ 1º - O funcionário que por qualquer motivo, não viver em companhia da esposa, não perceberá o salário-família a ela correspondente;

§ 2º - É considerado filho para os fins deste Artigo, aquele de qualquer condição, inclusive o adotivo, o enteado e, até o limite de três, o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.

§ 3º - Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes;

§ 4º - Equiparam-se ao pai e à mãe, os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial.

§ 5º - Entende-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva que viva há cinco anos, no mínimo, sob a dependência econômica do funcionário solteiro, desquitado ou viúvo;

Art. 153 - O salário-família será pago ainda que o funcionário, por motivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo vencimento ou provento.

Art. 154 - No caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

Parágrafo Único - Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, este será pago aos beneficiários atendendo aos requisitos necessários à sua concessão.

Art. 155 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que para o fim de previdência social.

Art. 156 - Quando o funcionário, em face de regime de acumulação, ocupa mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.

Art. 157 - O direito à percepção do salário-família cessa quando um dos cônjuges ocupando cargo ou função pública federal, estadual ou municipal. já perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.

Art. 158 - Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente paga, acrescida da multa de vinte por cento, independentemente do procedimento criminal cabível.

Art. 159 - O salário-família será devido a partir da data do início do exercido do serviço com relação aos dependentes então existentes.

§ 1º - Quanto aos dependentes supervenientes, o salário-família será devido a partir da data que nascerem ou se configurar a dependência.

§ 2º - Excetuada a hipótese de esposa e de filho consangüíneos, afim ou adotivo, o salário-família somente será pago a partir do ano em que for requerido.

SEÇÃO VI

Das gratificações

Art. 160 - Será concedida gratificação:

I - de função;

II - pela prestação de serviços extraordinários;

III - pela representação de Gabinete;

IV - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

V - pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou de saúde;

VI - pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;

VII - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VIII - adicional por tempo de serviço

IX - pela participação, como auxiliar ou membro de comissão examinadora de concurso;

X - pela prestação de serviço em regime de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva;

XI - de produtividade;

XII - pela participação em comissão ou grupo de trabalho;

XIII - por serviço ou estudo fora do pais;

XIV - pela participação em grupo especial de assessoramento técnico;

XV - pelo exercício do magistério, inclusive em cursos especiais de treinamento de funcionários;

XVI - por outros encargos previstos em lei ou regulamento.

Art. 161 - Exceto nos casos expressamente previstos em Lei, o afastamento eventual ou temporário do exercício do seu cargo, a lotação ou designação do funcionário para servir em outro órgão, acarreta o cancelamento automático das gratificações atribuídas ao mesmo e não incorporadas ao vencimento.

Art. 162 - Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia ou supervisão de Órgãos e outros definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão.

Parágrafo Único - A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei, não acarretará perda da gratificação da função.

Art. 163 - O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

Art. 164 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) a mais do valor da hora normal.

§ 1º - Os valores pagos a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderão exceder, no mês, a mais de 40 (quarenta) horas extras de trabalho.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará a forma e os procedimentos para concessão e pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

§ 3º - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há mais de 12(doze) meses, ininterruptamente.

§ 4º - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando servidor, ao aposentar- se, a venha percebendo há 01(um) ano, ininterruptamente, ou 05(cinco) anos, com interrupção .

§ 5º - O disposto no Parágrafo Único do Art. 12 aplica-se á gratificação pela prestação de serviço extraordinário quando o servidor a venha recebendo há mais de 2 (dois) anos.

Art. 165 - A gratificação prevista no item III do Art. 160, será atribuída ao servidor com exercício no Gabinete e na Assessoria Técnica do Governador, de Vice-Governador e do Secretario de Estado.

§ 1º - A gratificação pela representação de Gabinete exclui as outras espécie de gratificação, salvo as Constantes dos itens I, II, VII, VIII, IX, X, XII, XV e XVI, do Art. 160.

§ 2º - Aplica-se á gratificação pela representação de gabinete, o disposto no parágrafo único do Art. 162 e no Parágrafo 4º do Art. 164.

Art. 166 - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondente a cinco por cento, por qüinqüênio, de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e ás respectivas autarquias.

Parágrafo Único - A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente, a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o qüinqüênio.

Art. 167 - A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, será fixada em regulamento e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da administração.

§ 1º - O regime de tempo complementar ou de tempo integral aplica-se a cargos e funções que, por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de atividades técnicas, científicas ou de pesquisa, e aos de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º - O funcionário sujeito ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva deverá dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função, sendo-lhe vedado o exercício cumulativo de outro cargo, função ou atividade pública, de qualquer natureza, ou atividade particular, de caráter empregatício ou profissional.

§ 3º - Excetuam-se da proibição constante do parágrafo anterior:

I - o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com a função desempenhada em regime de tempo integral;

II - As atividades que, sem caráter de emprego, se destinem a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, salvo as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;

III - A prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário;

IV - O exercício, no interior do Estado, de profissão regulamentada, de nível superior, por funcionário residente e lotado no interior do Estado, desde que seja observado o respectivo horário de trabalho e não haja prejuízo para o desempenho das tarefas realizadas em regime de tempo integral.

V - Exercício de atividade docente,

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